Prefeitura Municipal de São Felix de Balsas - Ma

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Prefeito Municipal

PREFEITO MARCIO PONTESMARCIO DIAS PONTES
Cargo: PREFEITO
Endereço: Praça dos três Poderes, s/n, Centro,
São Félix de Balsas - MA
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Contato:: (99) 98407-3291
Atendimento ao público, dias e horários de atendimento:De Segunda a Sexta-feira, das 08h as 13h.

REGISTRO DE COMPETÊNCIAS
LEI N.º 194, DE 27 DE JANEIRO DE 2017.


DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, REESTRUTURA, CRIA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUINDO TABELA DE VENCIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FELIX DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO,
Faz saber a todos os seus habitantes, que a CAMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIX DE BALSAS aprova e EU sanciono a seguinte.
Lei:

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º - A presente Lei estabelece a estrutura organizacional do Município de São Felix de Balsas, bem como seus anexos, que passarão a fazer parte integrante desta Lei e instituindo o quadro de pessoal, plano de cargos, carreira, vencimentos e desenvolvimento funcional do municipal.
Parágrafo Único - A estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de São Felix de Balsas, fica modificada na forma da presente Lei.
Art.2º - A administração pública municipal de São Felix de Balsas, obedecerá os Princípios Constitucionais, ex vi do art.37 da Magna Carta da República de 1988, inciso IV do art.158 da Constituição Estadual e o art.79 "caput" da Lei Orgânica Municipal.
Art.3º - A administração direta é o conjunto de órgãos que integram o município, ente federativo, pessoa jurídica de direito público interno, aos quais é atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades do Município.

Parágrafo Único. A administração pública municipal é ao mesmo tempo titular e executora do serviço público.
Art.4º - Agente público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função.
Art.5º - Agente politico é aquele ao qual incumbe a execução das diretrizes traçadas pelo Poder Público, que caracterizadamente tem funções de direção e orientação estabelecida na Constituição e por ser normalmente transitório o exercício de tais funções.
Art.6º - Servidor Público é todo o agente que, exercendo com caráter de permanência uma função pública em decorrência de relação de trabalho, integram o quadro funcional do município, das autarquias, das fundações, das empresas públicas e órgãos.
Art.7º - Contratado por tempo determinado é aquele servidor que exerce função pública, de caráter temporário, de relevante interesse público, previsto em lei específica.
Art.8º - Cargo público é o lugar dentro da organização funcional da administração direta e indireta, ocupado por servidor público, com funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente.
Art.9º - Cargo comissionado ou de confiança são de ocupação transitória, previstos na presente lei.
Art.10º - Nomeação é o ato administrativo revestido de formalidade que materializa o provimento originário.
Art.11º - Exoneração é o ato administrativo revestido de formalidade que dispensa o servidor por interesse deste ou da administração, não havendo qualquer conotação de sentido punitivo.
Art.12º - Decreto são atos administrativos da competência exclusiva do chefe do Executivo, o que os torna resultantes de competência administrativa especifica, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito pela legislação.
Art.13º - Portarias são atos administrativos internos pelos quais são nomeados os servidores, bem como, expedidos pelos chefes de órgãos, repartições ou serviços, com determinações gerais ou especiais aos seus subordinados, ou para designação de servidores para funções e\ou cargos secundários.


§1º - Por Portaria também se iniciam sindicância e processos administrativos.

§2.º - As portarias, como os demais atos administrativos internos, não atingem nem obrigam aos particulares, pela manifesta razão de que os cidadãos não estão sujeitos ao poder hierárquico da administração pública.

TITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA


Art.14 - Para efeito desta lei, a estrutura da Organização Administrativa do Município de São Felix de Balsas, fica assim constituída:
I - Órgãos de assessoramento direto e imediato:
a). Chefia de Gabinete;
b) . Consultorias Executivas;
c). Assessoria Jurídica;
d). Assessoria de Comunicação;
e). Assessorias Especiais;
f). Secretaria de Governo e Articulação Política;
g). Secretaria de Comunicação Social;
h). Controladoria Geral do Município;
i). Procuradoria Geral do Município.
II - Gabinete do vice-prefeito;
III - Órgãos de Governo e Gestão Econômica:
a). Secretaria de Administração e Recursos Humanos;
b). Secretaria de Finanças Gestão Tributária e Planejamento;
c). c). Secretaria de Desenvolvimento Agroindustrial;
d). Secretaria de Agricultura Familiar e Abastecimento;
e). Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
f). f). Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária.
IV- Órgãos de Gestão Social:
a). Secretaria de Saúde;

b). Secretaria de Educação;

c). Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho e Emprego;

d). d). Secretaria de Cultura e Turismo;
e). Secretaria de Esportes, Juventude e Lazer;

V. Órgãos de Gestão de Infraestrutura:

a). Secretaria de Infraestrutura e serviços públicos.

CAPITULO II

DO GABINETE DO PREFEITO

Art.15 – O Gabinete do Prefeito é composto por uma equipe de assessoramento com atribuições nas diversas áreas da estrutura administrativa do Município, especialmente com atuação no setor político, na área de planejamento estratégico e operacional, em conjunto com as secretarias Municipais e também na manutenção do relacionamento com o Poder Legislativo.
Art.16 – O Gabinete do Prefeito é composto pelos seguintes órgãos gestores e de assessoramento:
I. Chefia de Gabinete;
II. Consultorias Executivas; III Assessores Especiais;
IV. Assessoria Jurídica;
V. Secretaria de Governo e Articulação Política;
VI. Secretaria de Comunicação Social;
VII. Controladoria Geral do Município;
VIII. Procuradoria Geral do Município;
IX. Do Departamento de Arrecadação Municipal;
Contador.

ENDEREÇO

Praça dos Três Poderes, s/n – Centro
São Felix de Balsas – Ma – CEP: 65.890-000
CNPJ: 05.490.420/0001-17

ATENDIMENTO

Expediente: De Segunda a Sexta-feira,
das 08h às 13h.

contato: (99) 9 8512-3674
faleconosco@saofelixdebalsas.ma.gov.br

E-SIC

Praça dos Três Poderes, s/n – Centro
São Felix de Balsas – Ma – CEP: 65.890-000
esic@saofelixdebalsas.ma.gov.br

OUVIDORIA

ouvidoria@saofelixdebalsas.ma.gov.br